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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.476 de 28 de fevereiro de 1984

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Art. 22

Os recursos orçamentários e financeiros atualmente alocados a outros órgãos e referentes às áreas disciplinadas por este Decreto, serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda e redistribuídos, por meio de decreto, aos órgãos criados ou remanejados.