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Artigo 5º, Inciso I, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.476 de 28 de fevereiro de 1984

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Art. 5º

O Conselho Estadual dos Transportes - CONEST, órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Operacional de Transportes, tem a seguinte composição:

I

propor à decisão do Governador do Estado: a) a regulamentação da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, na parte relativa ao Sistema Operacional de Transportes; b) os planos viários do Estado e suas modificações

c

o que competir ao Estado em relação aos planos viários municipais;

d

o Orçamento Anual e o Orçamento Plurianual de investimentos de órgão ou entidade do sistema viário, bem como as suplementações necessárias;

e

os convênios com órgão ou entidade federal e com organismos externos;

f

os anteprojetos de lei sobre matéria viária; g) os quadros de pessoal e os planos de remuneração do pessoal de entidade do Sistema; h) a alienação de bem imóvel de órgão ou entidade do Sistema;

i

o estatuto dos servidores de entidade do Sistema;

j

as alterações na estrutura básica e nas atribuições de órgão ou entidade do Sistema.

II

deliberar sobre assuntos do sistema viário que normas constitucionais, legais ou regulamentares não incluam na competência de outro órgão ou entidade.

III

opinar sobre assunto do sistema viário em geral e, especialmente, sobre balanços, relatórios, prestações de contas e situação econômico-financeira de órgão ou entidade do Sistema.