Artigo 12, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.476 de 28 de fevereiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, compete:
I
participar da elaboração do Plano de Transportes e do Plano Rodoviário do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação, Políticas e Diretrizes da Secretaria de Estado dos Transportes.
II
planejar, projetar, coordenar e controlar as atividades rodoviárias do Estado, de acordo com o Plano de Transportes do Estado;
III
dirigir e executar os serviços de implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramentos nas estradas de responsabilidade do DER/MG;
IV
manter a conservação das estradas de rodagem estaduais;
V
exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e de outras entidades, as atribuições destes em relação a estradas situadas no território do Estado;
VI
articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para estabelecer as condições de operação nas estradas sob jurisdição estadual;
VII
conceder ou explorar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros;
VIII
conceder licença para a exploração de serviços nas faixas de domínio das estradas de rodagem estaduais;
IX
exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Parágrafo único
- O DER/MG, nos termos da legislação própria, adotará os regulamentos, normas e disposições que forem determinadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. (Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.) subseção I Do Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG