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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.476 de 28 de fevereiro de 1984

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Art. 12

Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, compete:

I

participar da elaboração do Plano de Transportes e do Plano Rodoviário do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação, Políticas e Diretrizes da Secretaria de Estado dos Transportes.

II

planejar, projetar, coordenar e controlar as atividades rodoviárias do Estado, de acordo com o Plano de Transportes do Estado;

III

dirigir e executar os serviços de implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramentos nas estradas de responsabilidade do DER/MG;

IV

manter a conservação das estradas de rodagem estaduais;

V

exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e de outras entidades, as atribuições destes em relação a estradas situadas no território do Estado;

VI

articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para estabelecer as condições de operação nas estradas sob jurisdição estadual;

VII

conceder ou explorar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros;

VIII

conceder licença para a exploração de serviços nas faixas de domínio das estradas de rodagem estaduais;

IX

exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Parágrafo único

- O DER/MG, nos termos da legislação própria, adotará os regulamentos, normas e disposições que forem determinadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. (Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.) subseção I Do Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG