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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 29 de julho de 1935. — Gabriel de Rezende Passos, designado para responder pelo expediente da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.


Art. 1º

— A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho subordinada ao Governador do Estado, será presidida por um Secretário de Estado, de sua livre nomeação.

Art. 2º

— Pela Secretaria correrão os serviços do Estado concernentes à Agricultura, Terras Devolutas, Estatística, Indústria, Comércio, Meteorologia, Estâncias Hidro-Minerais, Colonização, Ensino Profissional e Organização Social do Trabalho.

Art. 3º

— A Secretaria será constituída de uma parte técnica, uma parte administrativa e uma Inspetoria.

§ 1º

A parte técnica terá os seguintes serviços independentes e diretamente subordinados ao Secretário:

a

Serviço de Produção Vegetal;

b

Serviço de Produção Animal;

c

Serviço de Produção Mineral;

d

Serviço de Terras Devolutas;

e

Serviço de Estatística Geral;

f

Serviço de Industria e Comercio;

g

Serviço de Meteorologia;

h

Serviço de Estâncias Hidro-Minerais;

i

Serviço de Colonização;

j

Serviço de Organização e Fiscalização do Trabalho

k

Serviço de Ensino Agrícola;

l

Duas Assistências Técnicas

§ 2º

A direção dos Serviços Técnicos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço de acordo como a designação do Secretário.

§ 3º

As Assistências Técnicas e Inspetoria serão dirigidas por Chefes de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria.

§ 4º

A parte administrativa será assim organizada:

a

Serviço de Pessoal;

b

Serviço de Contabilidade;

c

Serviço de Arquivo Central;

d

Serviço de Comunicações;

e

Serviço de Material;

f

Uma Assistência Administrativa

§ 5º

A direção dos Serviços Administrativos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço, de acordo com a designação do Secretário.

§ 6º

A Assistência Administrativa será dirigida por Chefe de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria.

§ 7º

A Inspetoria será constituída de dois Inspetores, designados pelo Secretário dentre os Chefes ou Encarregados de Serviço.

Capítulo II

Do Secretário e seu Gabinete

Art. 4º

— Ao Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura, compete:

I

— Auxiliar o Governador do Estado em todos os negócios da Secretaria e subscrever-lhe os atos à mesma atinentes.

II

— Assinar os regulamentos aprovados e expedir as instruções necessárias;

III

— Estabelecer, mediante portaria, a organização de trabalho dos diversos Serviços da Secretaria, dentro das disposições deste Regulamento.

IV

— Orientar e fazer executar todos os serviços da Secretaria.

V

— Emitir parecer sobre os papéis submetidos a despacho do Governador, fazendo-o por escrito quando entender conveniente ou por ele for exigido.

VI

— Informar o Governador sobre os serviços e estado das verbas da Secretaria, alvitrando as providências precisas;

VII

— Dirigir ao Governador, anualmente, relatório circunstanciado de todos os negócios afetos à Secretaria, indicando as medidas que se lhe afigurarem úteis.

VIII

— Deferir juramento ou receber o compromisso dos empregados de nomeação do Governador.

IX

— Corresponder-se com a Assembleia Legislativa, por meio de ofícios dirigidos ao 1.º Secretário, dar esclarecimentos verbais no recinto da mesma, quando convidado, e conferenciar com as respectivas comissões.

X

— Corresponder-se com os Secretários de Estado, Presidente da Côrte de Apelação, Presidente do Tribunal Eleitoral, Chefe de Polícia e Prefeito da Capital;

XI

— Determinar a aplicação das verbas orçamentárias, de acordo com as leis, autorizar despesas e dar ordens de pagamentos mediante requisições ao Secretário das Finanças, de acordo com a legislação em vigor.

XII

— Celebrar os contratos necessários aos serviços da Secretaria.

XIII

— Nomear, contratar, exonerar e demitir funcionários, de acordo com este Regulamento.

XIV

— Designar os funcionários para comissões ou serviços extraordinários.

XV

— Promover a responsabilidade dos Funcionários da Secretaria, aplicando penas disciplinares, nos termos deste Regulamento.

XVI

— Exercer a jurisdição administrativa vendo sobre os requerimentos das partes e funcionários.

Art. 5º

— O Secretário será auxiliado por um Chefe e um oficial de Gabinete, de sua livre nomeação, e por ou mais funcionários da Secretaria, por ele designados, mediante uma gratificação arbitrada no ato da designação.

Capítulo III

Dos Assistentes

Art. 6º

— Compete aos Assistentes: 1.º) Estudar, para despacho do Secretário, os processos que lhes forem por este encaminhados, pedindo aos diversos serviços as informações de que necessitarem. 2.º) Assistir o Secretário nos trabalhos que este indicar. 3.º) Percorrer com frequência os serviços correspondentes à sua categoria, verificando o andamento dos mesmos sob o ponto de vista da ordem, economia e eficiência, e levar ao conhecimento do Secretário as falhas observadas e as medidas que se devam adotar para corrigi-las. 4.º) Encaminhar ao Secretário os pedidos de concessão de férias, abonos ou justificação de faltas do pessoal dos serviços correspondentes a cada uma das Assistências, observadas as disposições em vigor e ouvindo, quando conveniente, os chefes dos Serviços em que Trabalhem os interessados. 5.º) Propor ao Secretário a designação do serviço em que deva ter exercido o funcionário recém-aposentado. 6.º) Propor ao Secretário de Estado, sempre que julgar conveniente, a remoção de funcionários de um para outro serviço, ouvindo previamente os respectivos chefes. 7.º) Fiscalizar a correspondência dos diversos serviços, pelas cópias que lhes serão encaminhadas.

Capítulo IV

Da Inspetoria

Art. 7º

— Compete aos inspectores: 1.º) Assumir, por determinação do Secretário, a direção de qualquer serviço, no impedimento do respectivo chefe. 2.º) Inspecionar as instalações de todos os serviços de fora da Capital, verificando o seu andamento, sob o ponto de vista da ordem, economia e eficiência, e levar ao conhecimento do Secretário as falhas observadas e as medidas que se devam adotar para corrigi-las, 3.º) Fiscalizam a correspondência dos diversos serviços externos pelas cópias que lhe serão encaminhadas.

Capítulo V

Dos Chefes e Encarregados de Serviços

Art. 8º

— Compete aos Chefes e Encarregados de Serviço: 1.º) A direção, organização e fiscalização, das atividades que lhes forem atinentes. 2.º) Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo Gabinete do Secretário, e executar todas as ordens e serviços por este determinados. 3.º) Prestar aos assistentes, quando em visita aos serviços, todos os esclarecimentos e informações de que precisarem para o cumprimento de suas atribuições.

Capítulo VI

Do Pessoal

Art. 9º

— O pessoal técnico e administrativo será o constante do quadro a ser aprovado.

Art. 10

— As nomeações, promoções, concessão de licenças, férias, abono e justificação de faltas, etc., obedecerão às normas do Estatuto do Funcionário Público, a ser decretado.

Capítulo VII

Do Serviço de Produção Vegetal

Art. 11

— Compete ao Serviço de Produção Vegetal: o fomento, a defesa e a experimentação vegetal.

Art. 12

— O Serviço se comporá das seguintes seções: Defesa Sanitária Vegetal; Fomento da produção vegetal; Experimentação vegetal; Expediente.

Capítulo VIII

Do Serviço de Produção Animal

Art. 13

— Compete ao Serviço de Produção Animal: o fomento, a defesa e a experimentação animal.

Art. 14

— O Serviço se comporá das seguintes seções: Defesa Sanitária Animal. Fomento da produção animal. Experimentação animal. Expediente.

Capítulo IX

Do Serviço de Produção Mineral

Art. 15

— Compete ao Serviço de Produção Mineral o estudo e fomento da riqueza mineral, aproveitamento da energia hidráulica, concessão e fiscalização de minas e de águas.

Art. 16

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Geologia. Concessão de minas. Energia hidráulica. Concessão de águas. Expediente.

Capítulo X

Do Serviço de Terras Devolutas

Art. 17

— Compete ao Serviço de Terras Devolutas a medição, concessão, venda e fiscalização das terras devolutas.

Art. 18

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Medições. Concessão e venda de terras. Expediente. Anexo ao Serviço funcionará a Fiscalização de Terras e Matas.

Capítulo XI

Do Serviço de Estatística Geral

Art. 19

— Compete ao Serviço de Estatística Geral a organização dos trabalhos de Estatística em todas as suas modalidades.

Art. 20

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Estatística psicográfica. Estatística demográfica e econômica. Estatística social, administrativa e política. Publicidade.

Capítulo XII

Do Serviço de Indústria e Comércio

Art. 24

— Compete ao Serviço de Indústria e Comércio o fomento, fiscalização das atividades relativas à Indústria e de Comércio e direção das explorações industriais.

Art. 22

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Indústria. Comércio. Expediente.

Capítulo XIII

Do Serviço Meteorológico

Art. 23

— Compete ao Serviço Meteorológico os estudos de climatologia, meteorologia agrícola, chuvas, aerologia e previsões do tempo.

Art. 24

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Estudos e Trabalhos. Rede Meteorológica. Expediente.

Capítulo XIX

Do Serviço de Estâncias Hidro-Minerais

Art. 25

— Compete ao Serviço de Estâncias Hidro-Minerais o estudo de águas minerais, desenvolvimento e fiscalização das estâncias.

Art. 26

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Seção Técnica. Propaganda e fiscalização.

Capítulo XV

Do Serviço de Colonização

Art. 27

— Compete ao Serviço preparar as Colônias, dentro das normas da engenharia sanitária, para localização dos imigrantes e fiscalização permanente dos núcleos coloniais existentes. O Serviço será constituído das seguintes seções: Seção Técnica de engenharia. Seção Técnica de agronomia. Expediente.

Capítulo XVI

Do Serviço de Ensino Profissional

Art. 28

— Compete ao Serviço a orientação e fiscalização do Ensino Profissional do Estado em suas diversas modalidades.

Art. 29

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Seção de expediente. Seção de fiscalização

Capítulo XVII

Do Serviço de organização social do Trabalho

Art. 30

— Compete ao Serviço a organização, assistência e fiscalização do trabalho e da produção.

Art. 31

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Seção de Serviços sindicais. Seção de Serviços sociais e econômicos

Capítulo XVIII

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Do Serviço do Pessoal

Art. 32

— Compete ao Serviço, que será constituído de uma seção única, o expediente relativo ao pessoal dos vários quadros da Secretaria.

Capítulo XIX

Do Serviço de Contabilidade

Art. 33

— Compete ao Serviço o controle de todo movimento financeiro da Secretaria, organizando a parte contabilista e promovendo os pagamentos.

Art. 34

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Contabilidade Geral. Contabilidade Agrícola. Pagamentos

Capítulo XX

Do Serviço de Comunicações

Art. 35

— Compete ao Serviço de Comunicações receber, registrar, encaminhar e expedir toda a correspondência da Secretaria, extrair e entregar as requisições de passes e transporte, bem como fiscalizar o andamento de malas e encarregar-se da parte referente à Portaria.

Art. 36

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Protocolo. Expedição. Serviço telegráfico e telefônico. Portaria

Capítulo XXI

Do Serviço do Arquivo Central

Art. 37

— Compete ao Serviço a organização, distribuição e guarda dos processos da Secretaria. Fica ainda o Serviço encarregado do registro de títulos, diplomas, atos do Governo relativos à Secretaria e do fornecimento de certidões.

Capítulo XXII

Do Serviço do Material

Art. 38

— Compete ao Serviço a compra, venda, guarda e fiscalização de todo material da Secretaria.

Art. 39

— O serviço será constituído das seguintes seções: Almoxarifado. Intendência. Expediente.

Capítulo XXIII

Disposições transitórias

Art. 40

— Até a elaboração do Estatuto do Funcionário Público vigorarão, na parte referente ao art. 10 as normas seguidas na antiga Secretaria de Agricultura, Viação e Obras Públicas (dec. n. 7.544, de 8 de março de 1927).

Art. 41

— A distribuição em seções é feita apenas para fins de organização divisionária dos serviços. A direção de tais seções será, ou não, cometida a um chefe de seção, podendo o Secretário designar para a mesma, dentro das normas hierárquicas existentes e sem nenhuma remuneração além da do cargo próprio, qualquer funcionário da Secretaria

Art. 42

— Vigorará para a Secretaria, para efeito de vencimentos, os quadros constantes do orçamento vigente, até a elaboração do quadro definitivo.


Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935