Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 29 de julho de 1935. — Gabriel de Rezende Passos, designado para responder pelo expediente da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
— A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho subordinada ao Governador do Estado, será presidida por um Secretário de Estado, de sua livre nomeação.
— Pela Secretaria correrão os serviços do Estado concernentes à Agricultura, Terras Devolutas, Estatística, Indústria, Comércio, Meteorologia, Estâncias Hidro-Minerais, Colonização, Ensino Profissional e Organização Social do Trabalho.
— A Secretaria será constituída de uma parte técnica, uma parte administrativa e uma Inspetoria.
A parte técnica terá os seguintes serviços independentes e diretamente subordinados ao Secretário:
A direção dos Serviços Técnicos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço de acordo como a designação do Secretário.
As Assistências Técnicas e Inspetoria serão dirigidas por Chefes de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria.
A direção dos Serviços Administrativos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço, de acordo com a designação do Secretário.
A Assistência Administrativa será dirigida por Chefe de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria.
A Inspetoria será constituída de dois Inspetores, designados pelo Secretário dentre os Chefes ou Encarregados de Serviço.
Capítulo II
Do Secretário e seu Gabinete
— Auxiliar o Governador do Estado em todos os negócios da Secretaria e subscrever-lhe os atos à mesma atinentes.
— Estabelecer, mediante portaria, a organização de trabalho dos diversos Serviços da Secretaria, dentro das disposições deste Regulamento.
— Emitir parecer sobre os papéis submetidos a despacho do Governador, fazendo-o por escrito quando entender conveniente ou por ele for exigido.
— Informar o Governador sobre os serviços e estado das verbas da Secretaria, alvitrando as providências precisas;
— Dirigir ao Governador, anualmente, relatório circunstanciado de todos os negócios afetos à Secretaria, indicando as medidas que se lhe afigurarem úteis.
— Corresponder-se com a Assembleia Legislativa, por meio de ofícios dirigidos ao 1.º Secretário, dar esclarecimentos verbais no recinto da mesma, quando convidado, e conferenciar com as respectivas comissões.
— Corresponder-se com os Secretários de Estado, Presidente da Côrte de Apelação, Presidente do Tribunal Eleitoral, Chefe de Polícia e Prefeito da Capital;
— Determinar a aplicação das verbas orçamentárias, de acordo com as leis, autorizar despesas e dar ordens de pagamentos mediante requisições ao Secretário das Finanças, de acordo com a legislação em vigor.
— Promover a responsabilidade dos Funcionários da Secretaria, aplicando penas disciplinares, nos termos deste Regulamento.
— O Secretário será auxiliado por um Chefe e um oficial de Gabinete, de sua livre nomeação, e por ou mais funcionários da Secretaria, por ele designados, mediante uma gratificação arbitrada no ato da designação.
Capítulo III
Dos Assistentes
— Compete aos Assistentes: 1.º) Estudar, para despacho do Secretário, os processos que lhes forem por este encaminhados, pedindo aos diversos serviços as informações de que necessitarem. 2.º) Assistir o Secretário nos trabalhos que este indicar. 3.º) Percorrer com frequência os serviços correspondentes à sua categoria, verificando o andamento dos mesmos sob o ponto de vista da ordem, economia e eficiência, e levar ao conhecimento do Secretário as falhas observadas e as medidas que se devam adotar para corrigi-las. 4.º) Encaminhar ao Secretário os pedidos de concessão de férias, abonos ou justificação de faltas do pessoal dos serviços correspondentes a cada uma das Assistências, observadas as disposições em vigor e ouvindo, quando conveniente, os chefes dos Serviços em que Trabalhem os interessados. 5.º) Propor ao Secretário a designação do serviço em que deva ter exercido o funcionário recém-aposentado. 6.º) Propor ao Secretário de Estado, sempre que julgar conveniente, a remoção de funcionários de um para outro serviço, ouvindo previamente os respectivos chefes. 7.º) Fiscalizar a correspondência dos diversos serviços, pelas cópias que lhes serão encaminhadas.
Capítulo IV
Da Inspetoria
— Compete aos inspectores: 1.º) Assumir, por determinação do Secretário, a direção de qualquer serviço, no impedimento do respectivo chefe. 2.º) Inspecionar as instalações de todos os serviços de fora da Capital, verificando o seu andamento, sob o ponto de vista da ordem, economia e eficiência, e levar ao conhecimento do Secretário as falhas observadas e as medidas que se devam adotar para corrigi-las, 3.º) Fiscalizam a correspondência dos diversos serviços externos pelas cópias que lhe serão encaminhadas.
Capítulo V
Dos Chefes e Encarregados de Serviços
— Compete aos Chefes e Encarregados de Serviço: 1.º) A direção, organização e fiscalização, das atividades que lhes forem atinentes. 2.º) Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo Gabinete do Secretário, e executar todas as ordens e serviços por este determinados. 3.º) Prestar aos assistentes, quando em visita aos serviços, todos os esclarecimentos e informações de que precisarem para o cumprimento de suas atribuições.
Capítulo VI
Do Pessoal
— As nomeações, promoções, concessão de licenças, férias, abono e justificação de faltas, etc., obedecerão às normas do Estatuto do Funcionário Público, a ser decretado.
Capítulo VII
Do Serviço de Produção Vegetal
— O Serviço se comporá das seguintes seções: Defesa Sanitária Vegetal; Fomento da produção vegetal; Experimentação vegetal; Expediente.
Capítulo VIII
Do Serviço de Produção Animal
— O Serviço se comporá das seguintes seções: Defesa Sanitária Animal. Fomento da produção animal. Experimentação animal. Expediente.
Capítulo IX
Do Serviço de Produção Mineral
— Compete ao Serviço de Produção Mineral o estudo e fomento da riqueza mineral, aproveitamento da energia hidráulica, concessão e fiscalização de minas e de águas.
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Geologia. Concessão de minas. Energia hidráulica. Concessão de águas. Expediente.
Capítulo X
Do Serviço de Terras Devolutas
— Compete ao Serviço de Terras Devolutas a medição, concessão, venda e fiscalização das terras devolutas.
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Medições. Concessão e venda de terras. Expediente. Anexo ao Serviço funcionará a Fiscalização de Terras e Matas.
Capítulo XI
Do Serviço de Estatística Geral
— Compete ao Serviço de Estatística Geral a organização dos trabalhos de Estatística em todas as suas modalidades.
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Estatística psicográfica. Estatística demográfica e econômica. Estatística social, administrativa e política. Publicidade.
Capítulo XII
Do Serviço de Indústria e Comércio
— Compete ao Serviço de Indústria e Comércio o fomento, fiscalização das atividades relativas à Indústria e de Comércio e direção das explorações industriais.
Capítulo XIII
Do Serviço Meteorológico
— Compete ao Serviço Meteorológico os estudos de climatologia, meteorologia agrícola, chuvas, aerologia e previsões do tempo.
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Estudos e Trabalhos. Rede Meteorológica. Expediente.
Capítulo XIX
Do Serviço de Estâncias Hidro-Minerais
— Compete ao Serviço de Estâncias Hidro-Minerais o estudo de águas minerais, desenvolvimento e fiscalização das estâncias.
Capítulo XV
Do Serviço de Colonização
— Compete ao Serviço preparar as Colônias, dentro das normas da engenharia sanitária, para localização dos imigrantes e fiscalização permanente dos núcleos coloniais existentes. O Serviço será constituído das seguintes seções: Seção Técnica de engenharia. Seção Técnica de agronomia. Expediente.
Capítulo XVI
Do Serviço de Ensino Profissional
— Compete ao Serviço a orientação e fiscalização do Ensino Profissional do Estado em suas diversas modalidades.
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Seção de expediente. Seção de fiscalização
Capítulo XVII
Do Serviço de organização social do Trabalho
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Seção de Serviços sindicais. Seção de Serviços sociais e econômicos
Capítulo XVIII
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Do Serviço do Pessoal
— Compete ao Serviço, que será constituído de uma seção única, o expediente relativo ao pessoal dos vários quadros da Secretaria.
Capítulo XIX
Do Serviço de Contabilidade
— Compete ao Serviço o controle de todo movimento financeiro da Secretaria, organizando a parte contabilista e promovendo os pagamentos.
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Contabilidade Geral. Contabilidade Agrícola. Pagamentos
Capítulo XX
Do Serviço de Comunicações
— Compete ao Serviço de Comunicações receber, registrar, encaminhar e expedir toda a correspondência da Secretaria, extrair e entregar as requisições de passes e transporte, bem como fiscalizar o andamento de malas e encarregar-se da parte referente à Portaria.
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Protocolo. Expedição. Serviço telegráfico e telefônico. Portaria
Capítulo XXI
Do Serviço do Arquivo Central
— Compete ao Serviço a organização, distribuição e guarda dos processos da Secretaria. Fica ainda o Serviço encarregado do registro de títulos, diplomas, atos do Governo relativos à Secretaria e do fornecimento de certidões.
Capítulo XXII
Do Serviço do Material
Capítulo XXIII
Disposições transitórias
— Até a elaboração do Estatuto do Funcionário Público vigorarão, na parte referente ao art. 10 as normas seguidas na antiga Secretaria de Agricultura, Viação e Obras Públicas (dec. n. 7.544, de 8 de março de 1927).
— A distribuição em seções é feita apenas para fins de organização divisionária dos serviços. A direção de tais seções será, ou não, cometida a um chefe de seção, podendo o Secretário designar para a mesma, dentro das normas hierárquicas existentes e sem nenhuma remuneração além da do cargo próprio, qualquer funcionário da Secretaria
— Vigorará para a Secretaria, para efeito de vencimentos, os quadros constantes do orçamento vigente, até a elaboração do quadro definitivo.