Artigo 4º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Ao Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura, compete:
I
— Auxiliar o Governador do Estado em todos os negócios da Secretaria e subscrever-lhe os atos à mesma atinentes.
II
— Assinar os regulamentos aprovados e expedir as instruções necessárias;
III
— Estabelecer, mediante portaria, a organização de trabalho dos diversos Serviços da Secretaria, dentro das disposições deste Regulamento.
IV
— Orientar e fazer executar todos os serviços da Secretaria.
V
— Emitir parecer sobre os papéis submetidos a despacho do Governador, fazendo-o por escrito quando entender conveniente ou por ele for exigido.
VI
— Informar o Governador sobre os serviços e estado das verbas da Secretaria, alvitrando as providências precisas;
VII
— Dirigir ao Governador, anualmente, relatório circunstanciado de todos os negócios afetos à Secretaria, indicando as medidas que se lhe afigurarem úteis.
VIII
— Deferir juramento ou receber o compromisso dos empregados de nomeação do Governador.
IX
— Corresponder-se com a Assembleia Legislativa, por meio de ofícios dirigidos ao 1.º Secretário, dar esclarecimentos verbais no recinto da mesma, quando convidado, e conferenciar com as respectivas comissões.
X
— Corresponder-se com os Secretários de Estado, Presidente da Côrte de Apelação, Presidente do Tribunal Eleitoral, Chefe de Polícia e Prefeito da Capital;
XI
— Determinar a aplicação das verbas orçamentárias, de acordo com as leis, autorizar despesas e dar ordens de pagamentos mediante requisições ao Secretário das Finanças, de acordo com a legislação em vigor.
XII
— Celebrar os contratos necessários aos serviços da Secretaria.
XIII
— Nomear, contratar, exonerar e demitir funcionários, de acordo com este Regulamento.
XIV
— Designar os funcionários para comissões ou serviços extraordinários.
XV
— Promover a responsabilidade dos Funcionários da Secretaria, aplicando penas disciplinares, nos termos deste Regulamento.
XVI
— Exercer a jurisdição administrativa vendo sobre os requerimentos das partes e funcionários.