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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935

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Art. 7º

— Compete aos inspectores: 1.º) Assumir, por determinação do Secretário, a direção de qualquer serviço, no impedimento do respectivo chefe. 2.º) Inspecionar as instalações de todos os serviços de fora da Capital, verificando o seu andamento, sob o ponto de vista da ordem, economia e eficiência, e levar ao conhecimento do Secretário as falhas observadas e as medidas que se devam adotar para corrigi-las, 3.º) Fiscalizam a correspondência dos diversos serviços externos pelas cópias que lhe serão encaminhadas.