Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Compete aos Assistentes: 1.º) Estudar, para despacho do Secretário, os processos que lhes forem por este encaminhados, pedindo aos diversos serviços as informações de que necessitarem. 2.º) Assistir o Secretário nos trabalhos que este indicar. 3.º) Percorrer com frequência os serviços correspondentes à sua categoria, verificando o andamento dos mesmos sob o ponto de vista da ordem, economia e eficiência, e levar ao conhecimento do Secretário as falhas observadas e as medidas que se devam adotar para corrigi-las. 4.º) Encaminhar ao Secretário os pedidos de concessão de férias, abonos ou justificação de faltas do pessoal dos serviços correspondentes a cada uma das Assistências, observadas as disposições em vigor e ouvindo, quando conveniente, os chefes dos Serviços em que Trabalhem os interessados. 5.º) Propor ao Secretário a designação do serviço em que deva ter exercido o funcionário recém-aposentado. 6.º) Propor ao Secretário de Estado, sempre que julgar conveniente, a remoção de funcionários de um para outro serviço, ouvindo previamente os respectivos chefes. 7.º) Fiscalizar a correspondência dos diversos serviços, pelas cópias que lhes serão encaminhadas.