Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 16
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Geologia. Concessão de minas. Energia hidráulica. Concessão de águas. Expediente.
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Geologia. Concessão de minas. Energia hidráulica. Concessão de águas. Expediente.