Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 24
— Compete ao Serviço de Indústria e Comércio o fomento, fiscalização das atividades relativas à Indústria e de Comércio e direção das explorações industriais.
Art. 24
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Estudos e Trabalhos. Rede Meteorológica. Expediente.