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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935

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Art. 24

— Compete ao Serviço de Indústria e Comércio o fomento, fiscalização das atividades relativas à Indústria e de Comércio e direção das explorações industriais.

Art. 24

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Estudos e Trabalhos. Rede Meteorológica. Expediente.