Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 17
— Compete ao Serviço de Terras Devolutas a medição, concessão, venda e fiscalização das terras devolutas.
— Compete ao Serviço de Terras Devolutas a medição, concessão, venda e fiscalização das terras devolutas.