Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 10
— As nomeações, promoções, concessão de licenças, férias, abono e justificação de faltas, etc., obedecerão às normas do Estatuto do Funcionário Público, a ser decretado.