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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935

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Art. 10

— As nomeações, promoções, concessão de licenças, férias, abono e justificação de faltas, etc., obedecerão às normas do Estatuto do Funcionário Público, a ser decretado.