Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

— A Secretaria será constituída de uma parte técnica, uma parte administrativa e uma Inspetoria.

§ 1º

A parte técnica terá os seguintes serviços independentes e diretamente subordinados ao Secretário:

a

Serviço de Produção Vegetal;

b

Serviço de Produção Animal;

c

Serviço de Produção Mineral;

d

Serviço de Terras Devolutas;

e

Serviço de Estatística Geral;

f

Serviço de Industria e Comercio;

g

Serviço de Meteorologia;

h

Serviço de Estâncias Hidro-Minerais;

i

Serviço de Colonização;

j

Serviço de Organização e Fiscalização do Trabalho

k

Serviço de Ensino Agrícola;

l

Duas Assistências Técnicas

§ 2º

A direção dos Serviços Técnicos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço de acordo como a designação do Secretário.

§ 3º

As Assistências Técnicas e Inspetoria serão dirigidas por Chefes de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria.

§ 4º

A parte administrativa será assim organizada:

a

Serviço de Pessoal;

b

Serviço de Contabilidade;

c

Serviço de Arquivo Central;

d

Serviço de Comunicações;

e

Serviço de Material;

f

Uma Assistência Administrativa

§ 5º

A direção dos Serviços Administrativos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço, de acordo com a designação do Secretário.

§ 6º

A Assistência Administrativa será dirigida por Chefe de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria.

§ 7º

A Inspetoria será constituída de dois Inspetores, designados pelo Secretário dentre os Chefes ou Encarregados de Serviço.