Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 15

— Compete ao Serviço de Produção Mineral o estudo e fomento da riqueza mineral, aproveitamento da energia hidráulica, concessão e fiscalização de minas e de águas.