Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 15
— Compete ao Serviço de Produção Mineral o estudo e fomento da riqueza mineral, aproveitamento da energia hidráulica, concessão e fiscalização de minas e de águas.