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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935

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Art. 18

— O Serviço será constituído das seguintes seções: Medições. Concessão e venda de terras. Expediente. Anexo ao Serviço funcionará a Fiscalização de Terras e Matas.