Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 18
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Medições. Concessão e venda de terras. Expediente. Anexo ao Serviço funcionará a Fiscalização de Terras e Matas.