Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— A Secretaria será constituída de uma parte técnica, uma parte administrativa e uma Inspetoria.
§ 1º
A parte técnica terá os seguintes serviços independentes e diretamente subordinados ao Secretário:
a
Serviço de Produção Vegetal;
b
Serviço de Produção Animal;
c
Serviço de Produção Mineral;
d
Serviço de Terras Devolutas;
e
Serviço de Estatística Geral;
f
Serviço de Industria e Comercio;
g
Serviço de Meteorologia;
h
Serviço de Estâncias Hidro-Minerais;
i
Serviço de Colonização;
j
Serviço de Organização e Fiscalização do Trabalho
k
Serviço de Ensino Agrícola;
l
Duas Assistências Técnicas
§ 2º
A direção dos Serviços Técnicos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço de acordo como a designação do Secretário.
§ 3º
As Assistências Técnicas e Inspetoria serão dirigidas por Chefes de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria.
§ 4º
A parte administrativa será assim organizada:
a
Serviço de Pessoal;
b
Serviço de Contabilidade;
c
Serviço de Arquivo Central;
d
Serviço de Comunicações;
e
Serviço de Material;
f
Uma Assistência Administrativa
§ 5º
A direção dos Serviços Administrativos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço, de acordo com a designação do Secretário.
§ 6º
A Assistência Administrativa será dirigida por Chefe de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria.
§ 7º
A Inspetoria será constituída de dois Inspetores, designados pelo Secretário dentre os Chefes ou Encarregados de Serviço.