Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 13
— Compete ao Serviço de Produção Animal: o fomento, a defesa e a experimentação animal.
— Compete ao Serviço de Produção Animal: o fomento, a defesa e a experimentação animal.