Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 36
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Protocolo. Expedição. Serviço telegráfico e telefônico. Portaria
— O Serviço será constituído das seguintes seções: Protocolo. Expedição. Serviço telegráfico e telefônico. Portaria