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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935

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Art. 37

— Compete ao Serviço a organização, distribuição e guarda dos processos da Secretaria. Fica ainda o Serviço encarregado do registro de títulos, diplomas, atos do Governo relativos à Secretaria e do fornecimento de certidões.