Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 37
— Compete ao Serviço a organização, distribuição e guarda dos processos da Secretaria. Fica ainda o Serviço encarregado do registro de títulos, diplomas, atos do Governo relativos à Secretaria e do fornecimento de certidões.