Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 163 de 29 de julho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 40
— Até a elaboração do Estatuto do Funcionário Público vigorarão, na parte referente ao art. 10 as normas seguidas na antiga Secretaria de Agricultura, Viação e Obras Públicas (dec. n. 7.544, de 8 de março de 1927).