Decreto do Distrito Federal nº 24538 de 15 de Abril de 2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, na forma do anexo deste Decreto.
Revogam-se o Decreto nº 21.366, de 20 de julho de 2000, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 2004.
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL CONTRANDIFE
O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE – órgão deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, é o organismo normativo, consultivo e coordenador do Sistema de Trânsito no Distrito Federal e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento em 2ª Instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal.
. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;
. Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
dos órgãos e entidades executivos do Distrito Federal, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
. Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
. Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Distrito Federal, reportando-se ao CONTRAN;
. Informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
. Indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e rodoviário do Distrito Federal.
. Designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, será composto por, no mínimo um presidente e oito membros, sendo, com os seus respectivos suplentes, a saber:
. 01 (um) representante pertencente ao Sindicato dos Trabalhadores da Categoria de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;
. 01 (um) representante pertencente Sindicato Patronal das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;
. 02 (dois) representantes pertencentes a entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;
§ 1º - Além dos representantes acima previstos, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior;
§ 2º - Os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre pessoas de reconhecida experiência em matéria de trânsito, cabendo-lhe a escolha do Presidente e respectivo suplente;
§ 3º - Os demais membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, na conformidade do "caput" deste artigo, serão indicados, respectivamente:
- os membros e suplentes constantes do inciso II, pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
- os membros e suplentes constantes do inciso III, pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER/DF;
- os membros e suplentes constantes do inciso IV, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
- os membros e suplentes mencionados nos incisos V, VI e VII serão escolhidos dentre os nomes indicados pelas respectivas entidades, em lista tríplice, e nomeados conforme o § 1º do artigo 15 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
§ 4º - Os integrantes do Conselho de Trânsito do Distrito Federal não poderão compor Junta Administrativa de Recurso de Infração -JARI dos Órgãos Executivo de Trânsito e Rodoviário;
§ 5º - Todos os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal deverão ter no mínimo o nível médio completo.
O mandato dos membros do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução por períodos sucessivos.
- O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, durante o respectivo período de designação, perderá o mandato, exceto nos casos abaixo, desde que sejam as ausências comprovadas:
I. Férias regulamentares nos órgãos/entidades representados;
II. Viagens a serviço pelos órgãos/entidades representados;
III. Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;
IV. Gala, nojo ou licença gestante;
V. Serviço obrigatório por lei.
Auxiliares da Secretaria Administrativa
III) Plenário
§ 1º - O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.
§ 2º - O Chefe da Secretaria Administrativa e os Auxiliares são servidores do Distrito Federal, designados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, mediante indicação do Presidente do CONTRANDIFE.
O Plenário terá as atribuições relacionadas no artigo 2º, deliberando sobre quaisquer assuntos a ele referentes, competindo-lhe, ainda:
I.Estabelecer, mediante resolução, os dias e horários das reuniões ordinárias;
II.Exercer as demais funções decorrentes de disposições legais;
III.Julgar os pedidos de justificativa de faltas dos Conselheiros às reuniões.
Compete ao Presidente do CONTRANDIFE:
I.Abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
II.Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
III.Fixar a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;
IV.Participar dos debates, votar e relatar processos;
V.Aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;
VI.Conceder vistas a assuntos constantes de pauta ou extrapauta, durante as reuniões do Conselho;
VII.Baixar atos administrativos de caráter normativos;
VIII.Representar o CONTRANDIFE nos atos que se fizerem necessários e, em caso de impedimentos, designar outro Conselheiro;
IX.Assinar as atas das reuniões, as decisões e as resoluções do Colegiado;
X.Convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, outras autoridades, assim como representantes de entidades públicas ou privadas;
XI.Deliberar, "ad referendum" do Colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público;
XII.Determinar a instauração de inquéritos administrativos;
XIII.Solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
XIV.Aprovar o plano de férias do pessoal da Secretaria Administrativa;
XV.Gerenciar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do CONTRANDIFE;
XVI.Determinar a publicação de atas, resoluções e outros documentos do CONTRANDIFE no órgão de publicação oficial do Distrito Federal;
XVII.Submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões;
XVIII. Manter, sempre que possível, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e os Órgãos Executivos de Trânsito e Rodoviário informados das alterações que afetem o andamento dos trabalhos do Conselho.
Compete a cada Conselheiro do CONTRANDIFE:
I.Participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas;
II.Solicitar vistas de assuntos constantes da pauta ou apresentados extrapauta;
III.Apresentar proposições para melhoria do trânsito;
IV.Propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;
V.Visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no Distrito Federal;
VI.Representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos, etc.
VII.Examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito do Distrito Federal, a serem submetidas ao Conselho;
VIII.Relatar os processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas competências legais;
IX.Comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;
X.Justificar o não comparecimento às reuniões;
XI.Realizar orientações formais aos Órgãos ou Entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Distrito Federal.
À Secretaria Administrativa compete:
I.Receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
II.Manter atualizado o arquivo de normas, resoluções, deliberações e pareceres do Sistema Nacional de Trânsito;
III.Providenciar os expedientes decorrentes de atas e resoluções do Conselho;
IV.Preparar e encaminhar os expedientes necessários ao pagamento dos jetons devidos aos membros do CONTRANDIFE, bem como as gratificações relativas à remuneração dos servidores lotados ou em exercício no Conselho;
V.Executar os serviços administrativos necessários ao bom desempenho do Conselho;
VI.Manter registro atualizado do material pertencente ou sob a responsabilidade do Conselho;
VII.Preparar relatórios, votos e despachos diversos minutados pelos Conselheiros;
VIII.Promover o cumprimento das diligências determinadas;
IX.Exercer outros encargos que incidam no âmbito de sua competência específica ou atribuições cometidas pelo Presidente do Conselho.
Ao Chefe da Secretaria Administrativa cabe:
I. Dirigir os trabalhos da Secretaria Administrativa e controlar as atividades dos auxiliares;
II.Preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início das mesmas;
III.Secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas e promover a publicação da mesma no órgão de publicação oficial do Distrito Federal;
IV.Redigir certidões e extrair cópias autenticadas das atas das reuniões, quando determinado pelo Presidente do Conselho;
V.Responder aos interessados sobre deliberações e decisões do Conselho;
VI.Informar ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre o término dos mandatos dos Conselheiros;
VII.Executar outras tarefas que lhes forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho.
– O jeton pela participação em reuniões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, devido aos respectivos membros, terá por base o valor da remuneração estabelecida na legislação em vigor.
O Conselho de Trânsito do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por mês, de acordo com as necessidades de estudos e assuntos submetidos à sua decisão, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo, uma reunião mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 1º - O Conselho fixará, em Resolução, as normas que regularão o funcionamento do plenário.
§ 2º - As decisões do Conselho deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos.
§ 3º - Cada Conselheiro terá um voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - O Conselho deliberará mediante Resoluções e Pareceres.
As reuniões somente serão realizadas com a presença, no mínimo, de 06 (seis) integrantes, observada a paridade de representação.
As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do Plenário, e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
As reuniões plenárias terão duração necessária para analise e o julgamento dos processos e demais atividades em pauta.
Das decisões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, exceto das que versem sobre aplicação de penalidade por infração de trânsito, cabe recurso para o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
O suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro do Conselho de Trânsito do Distrito Federal será prestado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
É vedado aos funcionários do Conselho a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços do Conselho.
As propostas para alterações deste Regimento poderão ser feitas pelo CONTRANDIFE, em reunião extraordinária para tal convocada, por maioria de seus membros em efetividade, conforme o artigo 14 deste Regimento.
Os casos em que o Regimento for omisso, ou sua aplicação duvidosa, deverão ser resolvidos pelo Conselho.