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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 24538 de 15 de Abril de 2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e dá outras providências.

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Art. 3º

Revogam-se o Decreto nº 21.366, de 20 de julho de 2000, e demais disposições em contrário. Brasília, 15 de abril de 2004. 116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL CONTRANDIFE

I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 3º

O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, será composto por, no mínimo um presidente e oito membros, sendo, com os seus respectivos suplentes, a saber:

I

. Presidente;

II

. 02 (dois) representantes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

III

. 02 (dois) representantes do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER/DF;

IV

. 02 (dois) representantes da Polícia Militar do Distrito Federal;

V

. 01 (um) representante pertencente ao Sindicato dos Trabalhadores da Categoria de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;

VI

. 01 (um) representante pertencente Sindicato Patronal das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;

VII

. 02 (dois) representantes pertencentes a entidades não governamentais ligadas à área de trânsito; § 1º - Além dos representantes acima previstos, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior; § 2º - Os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre pessoas de reconhecida experiência em matéria de trânsito, cabendo-lhe a escolha do Presidente e respectivo suplente; § 3º - Os demais membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, na conformidade do "caput" deste artigo, serão indicados, respectivamente: - os membros e suplentes constantes do inciso II, pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; - os membros e suplentes constantes do inciso III, pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER/DF; - os membros e suplentes constantes do inciso IV, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; - os membros e suplentes mencionados nos incisos V, VI e VII serão escolhidos dentre os nomes indicados pelas respectivas entidades, em lista tríplice, e nomeados conforme o § 1º do artigo 15 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; § 4º - Os integrantes do Conselho de Trânsito do Distrito Federal não poderão compor Junta Administrativa de Recurso de Infração -JARI dos Órgãos Executivo de Trânsito e Rodoviário; § 5º - Todos os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal deverão ter no mínimo o nível médio completo.

IV

DO MANDATO