Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 24538 de 15 de Abril de 2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I

. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;

II

. Elaborar normas no âmbito da sua competência;

III

. Estabelecer seu Regimento Interno, segundo a legislação vigente;

IV

. Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

V

. Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

VI

. Julgar os recursos interpostos contra decisões:

a

das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;

b

dos órgãos e entidades executivos do Distrito Federal, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VII

. Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VIII

. Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Distrito Federal, reportando-se ao CONTRAN;

IX

. Informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

X

. Indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e rodoviário do Distrito Federal.

XI

. Designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

III

DA COMPOSIÇÃO