Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 24538 de 15 de Abril de 2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e dá outras providências.
Art. 2º
Compete ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I
. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;
II
. Elaborar normas no âmbito da sua competência;
III
. Estabelecer seu Regimento Interno, segundo a legislação vigente;
IV
. Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
V
. Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VI
. Julgar os recursos interpostos contra decisões:
a
das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
b
dos órgãos e entidades executivos do Distrito Federal, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VII
. Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII
. Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Distrito Federal, reportando-se ao CONTRAN;
IX
. Informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
X
. Indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e rodoviário do Distrito Federal.
XI
. Designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
III
DA COMPOSIÇÃO