Artigo 3º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 24538 de 15 de Abril de 2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e dá outras providências.
Art. 3º
O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, será composto por, no mínimo um presidente e oito membros, sendo, com os seus respectivos suplentes, a saber:
I
. Presidente;
II
. 02 (dois) representantes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
III
. 02 (dois) representantes do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER/DF;
IV
. 02 (dois) representantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
V
. 01 (um) representante pertencente ao Sindicato dos Trabalhadores da Categoria de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;
VI
. 01 (um) representante pertencente Sindicato Patronal das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;
VII
. 02 (dois) representantes pertencentes a entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;
§ 1º - Além dos representantes acima previstos, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior;
§ 2º - Os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre pessoas de reconhecida experiência em matéria de trânsito, cabendo-lhe a escolha do Presidente e respectivo suplente;
§ 3º - Os demais membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, na conformidade do "caput" deste artigo, serão indicados, respectivamente:
- os membros e suplentes constantes do inciso II, pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
- os membros e suplentes constantes do inciso III, pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER/DF;
- os membros e suplentes constantes do inciso IV, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
- os membros e suplentes mencionados nos incisos V, VI e VII serão escolhidos dentre os nomes indicados pelas respectivas entidades, em lista tríplice, e nomeados conforme o § 1º do artigo 15 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
§ 4º - Os integrantes do Conselho de Trânsito do Distrito Federal não poderão compor Junta Administrativa de Recurso de Infração -JARI dos Órgãos Executivo de Trânsito e Rodoviário;
§ 5º - Todos os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal deverão ter no mínimo o nível médio completo.
IV
DO MANDATO