Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 24538 de 15 de Abril de 2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e dá outras providências.
Art. 7º
Compete ao Presidente do CONTRANDIFE:
I.Abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
II.Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
III.Fixar a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;
IV.Participar dos debates, votar e relatar processos;
V.Aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;
VI.Conceder vistas a assuntos constantes de pauta ou extrapauta, durante as reuniões do Conselho;
VII.Baixar atos administrativos de caráter normativos;
VIII.Representar o CONTRANDIFE nos atos que se fizerem necessários e, em caso de impedimentos, designar outro Conselheiro;
IX.Assinar as atas das reuniões, as decisões e as resoluções do Colegiado;
X.Convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, outras autoridades, assim como representantes de entidades públicas ou privadas;
XI.Deliberar, "ad referendum" do Colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público;
XII.Determinar a instauração de inquéritos administrativos;
XIII.Solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
XIV.Aprovar o plano de férias do pessoal da Secretaria Administrativa;
XV.Gerenciar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do CONTRANDIFE;
XVI.Determinar a publicação de atas, resoluções e outros documentos do CONTRANDIFE no órgão de publicação oficial do Distrito Federal;
XVII.Submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões;
XVIII. Manter, sempre que possível, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e os Órgãos Executivos de Trânsito e Rodoviário informados das alterações que afetem o andamento dos trabalhos do Conselho.