Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 24538 de 15 de Abril de 2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e dá outras providências.
Art. 8º
Compete a cada Conselheiro do CONTRANDIFE:
I.Participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas;
II.Solicitar vistas de assuntos constantes da pauta ou apresentados extrapauta;
III.Apresentar proposições para melhoria do trânsito;
IV.Propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;
V.Visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no Distrito Federal;
VI.Representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos, etc.
VII.Examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito do Distrito Federal, a serem submetidas ao Conselho;
VIII.Relatar os processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas competências legais;
IX.Comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;
X.Justificar o não comparecimento às reuniões;
XI.Realizar orientações formais aos Órgãos ou Entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Distrito Federal.