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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 24538 de 15 de Abril de 2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete a cada Conselheiro do CONTRANDIFE: I.Participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas; II.Solicitar vistas de assuntos constantes da pauta ou apresentados extrapauta; III.Apresentar proposições para melhoria do trânsito; IV.Propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias; V.Visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no Distrito Federal; VI.Representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos, etc. VII.Examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito do Distrito Federal, a serem submetidas ao Conselho; VIII.Relatar os processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas competências legais; IX.Comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões; X.Justificar o não comparecimento às reuniões; XI.Realizar orientações formais aos Órgãos ou Entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Distrito Federal.