Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de Novembro de 1998
Art. 1º
O trânsito de veículo de tração animal em vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, obedecerá as normas do Código de Trânsito Brasileiro, além do disposto na Lei 1.553, de 15 de julho de 1997 e o contido neste Decreto.
Parágrafo único
No Distrito Federal somente será permitido a utilização de equinos, asininos e muares na tração do veículo.
Art. 2º
Todo veículo de tração anima, para transitar nas vias públicas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, deverá estar registrado e licenciado, bem como conter placa de identificação.
§ 1º
O veículo de tração animal, para ser licenciado deverá estar de acordo com o especificado abaixo:
a
comprimento máximo da carroceria – 1,70 m;
b
largura máxima da carroceria – 1,00 m;
c
altura máxima da carroceria – 1,40 cm;
d
capacidade máxima de carga do veículo – 350 kg.
§ 2º
A placa de identificação seguirá o padrão estabelecido no Anexo IV, deste Decreto, e será fixada no eixo do veículo de tração animal.
Art. 3º
Compete ao Departamento de Trânsito – DETRAN, emitir documentação referente ao registro, licenciamento e emplacamento do veículo de tração animal, na forma dos modelos constantes dos Anexos II e III deste Decreto.
Art. 4º
Compete às Administrações Regionais dentro de sua circunscrição:
I
cadastrar os condutores dos veículos de tração animal;
II
cadastrar o animal utilizado na tração do veículo;
III
realizar todas as vistorias necessárias ao registro, emplacamento e licenciamento do veículo de tração ainda, determinar a gravação do número de identificação no eixo do veículo;
IV
encaminhar ao Departamento de Trânsito-DETRAN os dados referentes ao registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 5º
São equipamentos obrigatórios do veículo:
I
freios, considerados como tais o bridão ou cabeção;
II
luzes ou catadióptricos, isto é, olhos-de-gato, nas partes dianteira, traseira e laterais, sendo:
a
de cor branca ou amarela, nas partes laterais e dianteira;
b
de cor vermelha, na parte traseira;
III
placa de identificação;
IV
arreata completa;
V
espelho retrovisor nas laterais;
VI
batente para a subida em chapa Parafusada ao varal;
Art. 6º
Nenhum veículo de tração animal poderá transitar nas áreas mencionadas no art. 1° Deste decreto sem que seja observado além do disposto nos artigos 1° e 2°, o que se segue:
I
o condutor deverá obter a autorização para condução de veículo de tração animal, consoante modelo constante do Anexo I, deste Decreto, emitida pelo Departamento de Trânsito – DETRAN;
II
o animal utilizado na tração do veículo deverá estar cadastrado na Administração Regional, e identificação pela fundação Zoobotânica, que emitirá a licença na forma do Anexo V, deste Decreto;
III
o veículo de tração animal, devidamente identificado, será licenciado pelo Departamento de Trânsito DETRAN/DF.
Parágrafo único
A autorização de condutor deverá ser renovada a cada cinco anos, enquanto que a licença do animal e a licença do veículo serão renovadas anualmente.
Art. 7º
A obtenção da documentação de que trata o art. 3° deste Decreto fica condicionada ao seguinte:
I
para condutor;
a
ter idade mínima de dezoito anos;
b
gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;
c
frequentar curso sumário sobre sinais de trânsito e regras gerais de circulação, promovido pelo órgão competente.
II
para o veículo:
a
estar em perfeito estado de conservação e de acordo com o disposto no art. 3°, deste Decreto.
III
para o animal:
a
gozar de boa saúde, especialmente não ser portador de anemia infecciosa equina (AIE), atestados pela Fundação Zoobotânica;
b
portar ferradura nos membros anteriores e posteriores.
Art. 8º
E obrigatório, ao condutor do veículo de tração animal, portar os documentos de autorização, licenciamento do veículo e a identificação do animal utilizado na tração.
Art. 9º
O Departamento de Trânsito -DETRAN e o Departamento de Estradas de Rodagem-DER em conjunto com as Administrações Regionais, definirão as vias públicas proibidas ao tráfego de veículos de tração animal.
Art. 10º
No veículo de tração animal poderão ser transportados além da carga, apenas o condutor do veículo e seu auxiliar.
§ únicoº
Fica proibido o transporte de passageiros em veículo de tração animal, nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal.
Art. 11
Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por pane do proprietário ou condutor do veículo de tração animal, que importe na inobservância dos dispositivos previstos nas normas gerais de circulação do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber, na Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, bem como as relacionadas abaixo:
I
transitar sem portar os documentos de autorização, licenciamento do veículo e o licenciamento do animal utilizado na tração;
II
transitar com o veículo sem qualquer dos equipamentos obrigatórios, ou estando esses ineficientes ou inoperantes;
III
utilizar para tração do veículo, animal sem identificação e licença;
IV
transitar em vias proibidas;
V
conduzir o veiculo de tração animal, sob efeito de bebida alcoólica, ou qualquer outra substância entorpecente;
VI
submeter a maus-tratos o animal utilizado na tração do veículo;
VII
transportar carga acima da capacidade máxima permitida;
VIII
utilizar o veículo de tração animal para transporte de passageiros.
Art. 12
A guarda do veículo quando apreendido é de responsabilidade da Administração Regional, respeitada a área de circunscrição.
§ únicoº
Ficam o Departamento de Trânsito-DETRAN e o Departamento de Estradas de Rodagem-DER responsáveis pelo transporte do veículo até o depósito da Administração Regional.
Art. 13
As infrações aos preceitos deste Decreto serão punidas com as seguintes penalidades:
I
multa;
II
apreensão do veiculo;
III
suspensão da autorização do condutor;
IV
cassação da autorização do condutor.
Art. 14
As multas terão valor correspondente a R$ 20,00(vinte reais), e serão aplicadas a qualquer infração prevista neste Decreto e recolhida aos cofres públicos através de DAR, para as Administrações Regionais.
§ 1º
O valor da multa será reajustado anualmente, pelo índice de Preço ao Consumidor-IPC, ou outro indice que vier a ser adotado por lei.
§ 2º
As multas serão acrescidas em 50%(cinqüenta por cento), quando o infrator for reincidente.
Art. 15
A pena de apreensão do veiculo será aplicada às infrações previstas nos itens I, II, III, IV e VII do art. 11, deste Decreto.
§ únicoº
A liberação do veículo de tração animai, somente ocorrerá mediante a correção da irregularidade notificada e o pagamento da multa.
Art. 16
A pena de suspensão da autorização do condutor será de 15(quinze) dias, para a primeira incidência e de 30(trinta) dias para a reincidência e será aplicada às infrações previstas nos itens V, VI e VII do art. 11, deste Decreto.
Art. 17
A pena de cassação da autorização do condutor dar-se-á quando ocorrer a terceira incidência, no período de 12(doze) meses, a qualquer dos incisos do art. 11, deste Decreto.
Art. 18
Da aplicação das penalidades previstas neste Decreto, caberá recurso a Administração Regional competente, respeitado o prazo de 10 dias a contar da data da autuação.
Art. 19
A Administração regional terá o prazo de 15 dias, para efetuar o julgamento da defesa apresentada, a contar da data de protocolo, do qual não caberá novo recurso
§ únicoº
Decorrido o prazo previsto no caput deste, sem que haja julgamento do recurso, a penalidade será considerada nula.
Art. 20
Compete ao Departamento de Trânsito-DETRAN e à Polícia Militar do Distrito Federal, a fiscalização das normas previstas neste Decreto.
Art. 21
A SUCAR, a PMDF, o DETRAN, o Jardim Zoológico, o DER a FZDF e o SLU poderão, mediante ato próprio, no caso de competência exclusiva, ou em conjunto, quando tratar de competência afeta a mais de um órgão, baixarem instruções complementares, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
§ únicoº
Os órgão citados no caput deste artigo poderão celebrar convênio com a categoria dos carroceiros, visando a implementação de cursos de treinamento e habilitação para os carroceiros.
Art. 22
Este Decreto entrará em vigor no prazo de 180(cento e oitenta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 23
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto N° 19.517, de 20 de agosto de 1998.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicado por ter saído com comissão dos anexos no DODF n° 222 , 23.11.98 .