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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete às Administrações Regionais dentro de sua circunscrição:

I

cadastrar os condutores dos veículos de tração animal;

II

cadastrar o animal utilizado na tração do veículo;

III

realizar todas as vistorias necessárias ao registro, emplacamento e licenciamento do veículo de tração ainda, determinar a gravação do número de identificação no eixo do veículo;

IV

encaminhar ao Departamento de Trânsito-DETRAN os dados referentes ao registro, emplacamento e licenciamento.

Art. 4º, III do Decreto do Distrito Federal 19804 /1998