JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A SUCAR, a PMDF, o DETRAN, o Jardim Zoológico, o DER a FZDF e o SLU poderão, mediante ato próprio, no caso de competência exclusiva, ou em conjunto, quando tratar de competência afeta a mais de um órgão, baixarem instruções complementares, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

§ único

Os órgão citados no caput deste artigo poderão celebrar convênio com a categoria dos carroceiros, visando a implementação de cursos de treinamento e habilitação para os carroceiros.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 19804 /1998