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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

São equipamentos obrigatórios do veículo:

I

freios, considerados como tais o bridão ou cabeção;

II

luzes ou catadióptricos, isto é, olhos-de-gato, nas partes dianteira, traseira e laterais, sendo:

a

de cor branca ou amarela, nas partes laterais e dianteira;

b

de cor vermelha, na parte traseira;

III

placa de identificação;

IV

arreata completa;

V

espelho retrovisor nas laterais;

VI

batente para a subida em chapa Parafusada ao varal;

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 19804 /1998