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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

A obtenção da documentação de que trata o art. 3° deste Decreto fica condicionada ao seguinte:

I

para condutor;

a

ter idade mínima de dezoito anos;

b

gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;

c

frequentar curso sumário sobre sinais de trânsito e regras gerais de circulação, promovido pelo órgão competente.

II

para o veículo:

a

estar em perfeito estado de conservação e de acordo com o disposto no art. 3°, deste Decreto.

III

para o animal:

a

gozar de boa saúde, especialmente não ser portador de anemia infecciosa equina (AIE), atestados pela Fundação Zoobotânica;

b

portar ferradura nos membros anteriores e posteriores.

Art. 7º, I do Decreto do Distrito Federal 19804 /1998