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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

A pena de cassação da autorização do condutor dar-se-á quando ocorrer a terceira incidência, no período de 12(doze) meses, a qualquer dos incisos do art. 11, deste Decreto.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 19804 /1998