Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A pena de cassação da autorização do condutor dar-se-á quando ocorrer a terceira incidência, no período de 12(doze) meses, a qualquer dos incisos do art. 11, deste Decreto.