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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O trânsito de veículo de tração animal em vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, obedecerá as normas do Código de Trânsito Brasileiro, além do disposto na Lei 1.553, de 15 de julho de 1997 e o contido neste Decreto.

Parágrafo único

No Distrito Federal somente será permitido a utilização de equinos, asininos e muares na tração do veículo.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 19804 /1998