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Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

As infrações aos preceitos deste Decreto serão punidas com as seguintes penalidades:

I

multa;

II

apreensão do veiculo;

III

suspensão da autorização do condutor;

IV

cassação da autorização do condutor.