Artigo 10º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No veículo de tração animal poderão ser transportados além da carga, apenas o condutor do veículo e seu auxiliar.
§ único
Fica proibido o transporte de passageiros em veículo de tração animal, nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal.