Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Administração regional terá o prazo de 15 dias, para efetuar o julgamento da defesa apresentada, a contar da data de protocolo, do qual não caberá novo recurso
§ único
Decorrido o prazo previsto no caput deste, sem que haja julgamento do recurso, a penalidade será considerada nula.