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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

As multas terão valor correspondente a R$ 20,00(vinte reais), e serão aplicadas a qualquer infração prevista neste Decreto e recolhida aos cofres públicos através de DAR, para as Administrações Regionais.

§ 1º

O valor da multa será reajustado anualmente, pelo índice de Preço ao Consumidor-IPC, ou outro indice que vier a ser adotado por lei.

§ 2º

As multas serão acrescidas em 50%(cinqüenta por cento), quando o infrator for reincidente.

Art. 14, §2º do Decreto do Distrito Federal 19804 /1998