Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A pena de suspensão da autorização do condutor será de 15(quinze) dias, para a primeira incidência e de 30(trinta) dias para a reincidência e será aplicada às infrações previstas nos itens V, VI e VII do art. 11, deste Decreto.