Artigo 5º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São equipamentos obrigatórios do veículo:
I
freios, considerados como tais o bridão ou cabeção;
II
luzes ou catadióptricos, isto é, olhos-de-gato, nas partes dianteira, traseira e laterais, sendo:
a
de cor branca ou amarela, nas partes laterais e dianteira;
b
de cor vermelha, na parte traseira;
III
placa de identificação;
IV
arreata completa;
V
espelho retrovisor nas laterais;
VI
batente para a subida em chapa Parafusada ao varal;