Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todo veículo de tração anima, para transitar nas vias públicas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, deverá estar registrado e licenciado, bem como conter placa de identificação.
§ 1º
O veículo de tração animal, para ser licenciado deverá estar de acordo com o especificado abaixo:
a
comprimento máximo da carroceria – 1,70 m;
b
largura máxima da carroceria – 1,00 m;
c
altura máxima da carroceria – 1,40 cm;
d
capacidade máxima de carga do veículo – 350 kg.
§ 2º
A placa de identificação seguirá o padrão estabelecido no Anexo IV, deste Decreto, e será fixada no eixo do veículo de tração animal.