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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Todo veículo de tração anima, para transitar nas vias públicas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, deverá estar registrado e licenciado, bem como conter placa de identificação.

§ 1º

O veículo de tração animal, para ser licenciado deverá estar de acordo com o especificado abaixo:

a

comprimento máximo da carroceria – 1,70 m;

b

largura máxima da carroceria – 1,00 m;

c

altura máxima da carroceria – 1,40 cm;

d

capacidade máxima de carga do veículo – 350 kg.

§ 2º

A placa de identificação seguirá o padrão estabelecido no Anexo IV, deste Decreto, e será fixada no eixo do veículo de tração animal.

Art. 2º, §2º do Decreto do Distrito Federal 19804 /1998