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Artigo 11, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por pane do proprietário ou condutor do veículo de tração animal, que importe na inobservância dos dispositivos previstos nas normas gerais de circulação do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber, na Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, bem como as relacionadas abaixo:

I

transitar sem portar os documentos de autorização, licenciamento do veículo e o licenciamento do animal utilizado na tração;

II

transitar com o veículo sem qualquer dos equipamentos obrigatórios, ou estando esses ineficientes ou inoperantes;

III

utilizar para tração do veículo, animal sem identificação e licença;

IV

transitar em vias proibidas;

V

conduzir o veiculo de tração animal, sob efeito de bebida alcoólica, ou qualquer outra substância entorpecente;

VI

submeter a maus-tratos o animal utilizado na tração do veículo;

VII

transportar carga acima da capacidade máxima permitida;

VIII

utilizar o veículo de tração animal para transporte de passageiros.

Art. 11, VIII do Decreto do Distrito Federal 19804 /1998