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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

Da aplicação das penalidades previstas neste Decreto, caberá recurso a Administração Regional competente, respeitado o prazo de 10 dias a contar da data da autuação.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 19804 /1998