Artigo 7º, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A obtenção da documentação de que trata o art. 3° deste Decreto fica condicionada ao seguinte:
I
para condutor;
a
ter idade mínima de dezoito anos;
b
gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;
c
frequentar curso sumário sobre sinais de trânsito e regras gerais de circulação, promovido pelo órgão competente.
II
para o veículo:
a
estar em perfeito estado de conservação e de acordo com o disposto no art. 3°, deste Decreto.
III
para o animal:
a
gozar de boa saúde, especialmente não ser portador de anemia infecciosa equina (AIE), atestados pela Fundação Zoobotânica;
b
portar ferradura nos membros anteriores e posteriores.