Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O trânsito de veículo de tração animal em vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, obedecerá as normas do Código de Trânsito Brasileiro, além do disposto na Lei 1.553, de 15 de julho de 1997 e o contido neste Decreto.
Parágrafo único
No Distrito Federal somente será permitido a utilização de equinos, asininos e muares na tração do veículo.