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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nenhum veículo de tração animal poderá transitar nas áreas mencionadas no art. 1° Deste decreto sem que seja observado além do disposto nos artigos 1° e 2°, o que se segue:

I

o condutor deverá obter a autorização para condução de veículo de tração animal, consoante modelo constante do Anexo I, deste Decreto, emitida pelo Departamento de Trânsito – DETRAN;

II

o animal utilizado na tração do veículo deverá estar cadastrado na Administração Regional, e identificação pela fundação Zoobotânica, que emitirá a licença na forma do Anexo V, deste Decreto;

III

o veículo de tração animal, devidamente identificado, será licenciado pelo Departamento de Trânsito DETRAN/DF.

Parágrafo único

A autorização de condutor deverá ser renovada a cada cinco anos, enquanto que a licença do animal e a licença do veículo serão renovadas anualmente.

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 19804 /1998