Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nenhum veículo de tração animal poderá transitar nas áreas mencionadas no art. 1° Deste decreto sem que seja observado além do disposto nos artigos 1° e 2°, o que se segue:
I
o condutor deverá obter a autorização para condução de veículo de tração animal, consoante modelo constante do Anexo I, deste Decreto, emitida pelo Departamento de Trânsito – DETRAN;
II
o animal utilizado na tração do veículo deverá estar cadastrado na Administração Regional, e identificação pela fundação Zoobotânica, que emitirá a licença na forma do Anexo V, deste Decreto;
III
o veículo de tração animal, devidamente identificado, será licenciado pelo Departamento de Trânsito DETRAN/DF.
Parágrafo único
A autorização de condutor deverá ser renovada a cada cinco anos, enquanto que a licença do animal e a licença do veículo serão renovadas anualmente.