Decreto nº 97.946 de 11 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Capítulo I
Da Finalidade
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, tem por finalidade, formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis, e especialmente:
propor ao CONAMA o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais;
propor e operacionalizar a política definida para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;
promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e recuperação do solo em áreas degradadas;
incentivar, promover e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera, difundindo os resultados obtidos;
propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação e florestas públicas de domínio da União, bem como promover sua instalação e administração;
fazer cumprir a legislação, diretrizes e normas para a consecução dos objetivos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e prestar assistência técnica aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuando supletivamente quando não se der o cumprimento da legislação vigente;
cadastrar, licenciar, fiscalizar e disciplinar os segmentos produtivos que utilizam matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais e borracha;
fazer cumprir a legislação federal sobre meio ambiente e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, flora, fauna silvestre e recursos hídricos, visando a sua conservação e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental do meio ambiente;
garantir a aplicação dos recursos arrecadados pelo Instituto, a qualquer título, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis e das borrachas;
aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades estaduais e municipais;
promover e disciplinar a utilização dos recursos naturais renováveis e dos produtos e subprodutos decorrentes de sua exploração;
promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;
stabelecer cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
manter, em bancos de dados, as informações setoriais essenciais à execução das suas competências.
Os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de ação, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com aqueles das políticas definidas em leis de defesa do meio ambiente.
O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Federal para consecução de seus objetivos finalísticos.
Capítulo II
Da Organização
Órgãos de Direção Superior 1. - Presidente 2. - Diretoria de Controle e Fiscalização 3. - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis 4. - Diretoria de Ecossistemas 5. - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação 6. - Diretoria de Administração e Finanças
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente 1. - Gabinete 2. - Secretaria de Planejamento e Coordenação 3. - Procuradoria Jurídica 4. - Ouvidoria 5. - Assessoria de Comunicação Social 6. - Auditoria
Órgãos Consultivos 1 - Conselho Nacional de Proteção à Fauna 2. - Conselho Nacional de Unidades de Conservação 3. - Comitê Técnico-Científico
Capítulo III
Dos Órgãos e das Unidades
Ao Presidente compete propor políticas e deliberar sobre planos, programas e projetos do Instituto, avaliar o desempenho da Autarquia e apreciar as proposições encaminhadas ao CONAMA.
A Diretoria de Controle e Fiscalização compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, executar ou fazer executar as atividades de fiscalização, controle, monitoramento e gestão da qualidade ambiental e da utilização dos recursos da fauna, flora e das borrachas.
A Diretoria de Recursos Naturais Renováveis compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais renováveis, bem como executar a Política Econômica da Borracha.
À Diretoria de Ecossistemas compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a conservação de amostras representativas dos ecossistemas e o manejo da vida silvestre, com vistas à manutenção da biodiversidade.
A Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e gerenciar as unidades e atividades de pesquisa, educação ambiental e divulgação técnico-científica, bem como promover a inovação e difusão tecnológica na área ambiental.
À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes a processamento de dados, recursos humanos, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, bem como promover a sua execução através das demais unidades administrativas.
Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.
À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Presidente na coordenação e supervisão das atividades de planejamento global e estratégico, orçamento, modernização administrativa, informática e promover a articulação regional e a cooperação internacional nos assuntos relativos ao meio ambiente.
À Procuradoria Jurídica compete prestar assistência jurídica ao Presidente e defender os interesses do Instituto em juízo e fora dele.
À Ouvidoria compete receber e investigar a procedência de reclamações quanto às atividades do IBAMA e dos seus servidores, propondo ao Presidente as medidas cabíveis.
À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes à imprensa marketing ambiental e cultural, publicidade e propaganda, relações públicas e político-parlamentares.
À Auditoria compete orientar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos do Instituto e seus prepostos, bem como a utilização dos bens e valores do Instituto.
Às Superintendências Estaduais, administrativamente subordinadas ao Presidente e tecnicamente aos Diretores, compete operacionalizar planos, programas e projetos do IBAMA, em sua área de jurisdição.
Às Superintendências Estaduais compete, ainda, supervisionar as atividades executadas pelos Centros de Treinamento e Pesquisa, Estações de Aqüicultura, Unidades de Conservação e outras que lhes sejam subordinadas.
Ao Jardim Botânico do Rio de Janeiro, administrativamente subordinado ao Presidente e tecnicamente à Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação, compete desenvolver estudos, pesquisas, programas, projetos e atividades de caráter técnico-científico na área de botânica, bem como administrar o Museu Botânico e manter coleções de plantas vivas.
O Conselho Nacional de Proteção à Fauna, criado pelo Decreto nº 97.633, de 10 de abril de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a proteção e manejo da fauna.
O Conselho Nacional de Unidades de Conservação, resultante da transformação do Conselho de Valorização de Parques, criado pelo Decreto nº 73.601, de 8 de fevereiro de 1974, tem por finalidade traçar as linhas gerais da política de criação, valorização e utilização das Unidades de Conservação.
O Instituto será dirigido por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República e os demais pelo Ministro de Estado do Interior.
As demais funções de confiança serão providas pelo Presidente do IBAMA, na forma da legislação em vigor.
As Diretorias serão dirigidas por Diretores; o Gabinete, a Ouvidoria, a Assessoria de Comunicação Social e a Auditoria serão dirigidos por Chefes; a Procuradoria Jurídica, por Procurador-Geral; a Secretaria, por Secretário; as Superintendências Estaduais e o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, por Superintendentes.
O Presidente será substituído por um dos Diretores, por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado do Interior; os Diretores, por servidores por eles indicados e designados pelo Ministro de Estado do Interior; e os demais titulares de unidades organizacionais, por servidores por eles indicados e designados pelo Presidente do Instituto.
A estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, após audiência aos órgãos técnicos competentes da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, nos termos dos Decreto nºs 91.998, de 28 de novembro de 1985, e 97.465, de 20 de janeiro de 1989.
rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob sua jurisdição;
os provenientes de convênios, acordos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
0 Instituto poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização dos seus objetivos.
As Diretorias referidas no artigo 2º deste Decreto, são responsáveis pela formulação e elaboração dos programas e projetos que, aprovados pelo Presidente, consubstanciarão o Plano de Ação, anual ou plurianual da Autarquia e definirão as atividades dos órgãos locais, cabendo-lhes coordenar e supervisionar a sua aplicação.
Fica criado o Comitê Técnico-Científico com a finalidade de assessorar a Presidência do Instituto no processo de deliberação da política de incentivo e divulgação da Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, bem como apreciar e avaliar a produção científica e tecnológica resultante do desenvolvimento de seus planos, programas e projetos.
A composição e o funcionamento do Comitê Técnico-Científico serão fixados em ato do Ministro de Estado do Interior.
0 Instituto proporá a criação e a implantação de novas Unidades de Conservação, sempre que necessário à Política Nacional do Meio Ambiente.
Até que seja aprovado o quadro definitivo de pessoal do IBAMA, os órgãos integrantes da estrutura básica, instituída por este Decreto, serão dirigidos por ocupantes de funções de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, código LT.DAS-100 e Direção de Assistência Intermediárias, código DAI-110, transferidas para o Instituto, na forma do artigo 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, observado a devida correlação das respectivas atribuições.
JOSÉ SARNEY João Alves Filho João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989