JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto nº 97.946 de 11 de Julho de 1989

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O Instituto será dirigido por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República e os demais pelo Ministro de Estado do Interior.

Parágrafo único

As demais funções de confiança serão providas pelo Presidente do IBAMA, na forma da legislação em vigor.

Art. 19 do Decreto 97.946 /1989