Artigo 19 do Decreto nº 97.946 de 11 de Julho de 1989
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Instituto será dirigido por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República e os demais pelo Ministro de Estado do Interior.
Parágrafo único
As demais funções de confiança serão providas pelo Presidente do IBAMA, na forma da legislação em vigor.