Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 97.946 de 11 de Julho de 1989
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constituem recursos do Instituto:
I
os consignados do Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II
rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;
III
rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob sua jurisdição;
IV
doações, subvenções e auxílios;
V
os provenientes de convênios, acordos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
VI
transferência de outros órgãos e entidades da Administração Pública;
VII
produto de arrecadação de multa, taxas e emolumentos previstos em lei.